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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0004711-85.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Agravante(s): Município de Flórida/PR Agravado(s): ADRIANA FRANCELINO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DETERMINOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI Nº 12.153/2009. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Flórida em face da decisão interlocutória proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santa Fé, nos autos nº 0002290-38.2025.8.16.0180, que indeferiu a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal requerida pelo ente público, determinando o julgamento antecipado da lide. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida lhe impôs cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal pretendida destinava-se à demonstração da efetiva lotação e da rotina funcional do autor, e não à comprovação de aspectos técnicos relacionados à insalubridade. Defende o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, diante da urgência decorrente da inutilidade de posterior discussão em sede recursal. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para determinar a reabertura da instrução processual. É o breve relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento monocrático, uma vez que, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não comporta conhecimento. Com efeito, a Lei nº 12.153/2009 estabelece, em seu artigo 4º, que somente é cabível recurso contra sentença, ressalvada a hipótese excepcional prevista no artigo 3º, que admite impugnação de decisões relativas ao deferimento ou indeferimento de providências cautelares e antecipatórias destinadas a evitar dano de difícil ou incerta reparação. Assim, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o agravo de instrumento possui cabimento excepcional e restrito às decisões que apreciam pedidos de tutela provisória. No caso concreto, entretanto, o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal, determinando o julgamento antecipado da lide. Trata-se, portanto, de típica decisão interlocutória de natureza instrutória, que não versa sobre tutela cautelar ou antecipatória e, por conseguinte, não se enquadra na exceção prevista pelo artigo 3º da Lei nº 12.153/2009. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR OU DE URGÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO JUIZADO ESPECIAL. ART. 3º E 4º DA LEI 12.153/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004366-56.2025.8.16.9000 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 17.09.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 4º DA LEI 12.153/09. OPÇÃO DO LEGISLADOR VISANDO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA CONCENTRAÇÃO. Recurso não conhecido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003494-80.2021.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 16.12.2021) Embora o agravante invoque a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, referente à taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tal entendimento não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Isso porque a disciplina recursal estabelecida pela Lei nº 12.153/2009 constitui sistema processual especial, dotado de regramento próprio, que restringe expressamente a recorribilidade das decisões interlocutórias, admitindo agravo de instrumento apenas nas hipóteses previstas no artigo 3º. Desse modo, a ampliação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento fundada na interpretação do artigo 1.015 do Código de Processo Civil mostra-se incompatível com o regime recursal específico instituído pela legislação especial. Eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser oportunamente deduzida em recurso contra a sentença, ocasião em que será possível ao órgão revisor examinar a existência de nulidade processual, caso configurado prejuízo à parte. Assim, em razão da manifesta inadmissibilidade, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Fica o Agravante dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual n. 18.413/2014. Sem honorários advocatícios. Providências e intimações necessárias. Publique-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas do Código de Normas. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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